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LEI ORDINÁRIA Nº 2192, 26 DE AGOSTO DE 2015
Em vigor

LEI MUNICIPAL N° 2.192, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

 

 

“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

 

 

            CELIA CONCEICAO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

                                              

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

                                    Art.1º - Os terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Clementina deverão ser mantidos limpos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à saúde pública.

 

                                    Art.2º - Para cumprimento das obrigações constantes desta Lei, os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, serão notificados pessoalmente por escrito, correspondência via correio com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital, publicado uma só vez em pela imprensa local e o/ou no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

                                   

                                    Art.3º - O prazo para cumprimento da notificação e conseqüente limpeza do terreno será de até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência  constante do respectivo A.R..

 

                                    Parágrafo Único – A critério da Prefeitura Municipal o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.

                                   

Art. 4º - Esgotado os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos poderão ser executados pela própria Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores do imóvel, o respectivo preço, avaliado em R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, atualizados anualmente pelo índice de atualização utilizado pelo Município.

 

§ 1º  - Em se tratando de terrenos dotados de muro ou de outro fecho que impossibilite na execução dos serviços previstos nesta Lei, seus proprietários serão notificados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam condições ao seu acesso, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicados em dobro se não cumprida a notificação em até 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - O não pagamento da multa imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação de lançamento, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º - Concluídos os serviços, serão os proprietários ou possuidores do imóvel notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º - A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor do imóvel e quando e quando for ignorado o seu paradeiro, a notificação será mediante edital em jornal de circulação local.

 

§ 2º - Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra eventuais inexatidões e irregularidades.

 

§ 3º - Findo o prazo estabelecido, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, será o débito inscrito em Dívida Ativa, corrigida monetariamente na forma da Lei, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor originário.

 

Art. 6º - A Propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes  Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções:

 

I – Em se tratando de propriedade particular:

  1. – Na primeira incidência: Advertência;
  2. – Na segunda incidência: Notificação de reincidência;
  3. – A partir da terceira incidência: aplicação de multa no valor de 10 UFM.

 

II – Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou prédio público:

  1. – Na primeira incidência: Advertência;
  2. – Na segunda incidência: Notificação de reincidência;
  3. – A partir da terceira incidência: aplicação de multa no valor de 20 UFM e cassação do alvará de funcionamento.

 

 

Art. 7º - Será realizada a vistoria nas propriedades, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                                                                 

Clementina, 26 de agosto de 2015.

 

 

 

 

CELIA CONCEICAO FREITAS GALHARDO

Prefeita Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor, data supra.

 

 

SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO

Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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