LEI MUNICIPAL N° 2.192, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Os terrenos localizados no perímetro urbano do Município de Clementina deverão ser mantidos limpos, livres de mato, lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à saúde pública.
Art.2º - Para cumprimento das obrigações constantes desta Lei, os proprietários ou possuidores de imóveis a qualquer título, serão notificados pessoalmente por escrito, correspondência via correio com Aviso de Recebimento (A.R.) ou por edital, publicado uma só vez em pela imprensa local e o/ou no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art.3º - O prazo para cumprimento da notificação e conseqüente limpeza do terreno será de até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, data do recebimento da correspondência constante do respectivo A.R..
Parágrafo Único – A critério da Prefeitura Municipal o prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.
Art. 4º - Esgotado os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos poderão ser executados pela própria Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores do imóvel, o respectivo preço, avaliado em R$ 1,00 (um real) por metro quadrado, atualizados anualmente pelo índice de atualização utilizado pelo Município.
§ 1º - Em se tratando de terrenos dotados de muro ou de outro fecho que impossibilite na execução dos serviços previstos nesta Lei, seus proprietários serão notificados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam condições ao seu acesso, sob pena de aplicação de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicados em dobro se não cumprida a notificação em até 30 (trinta) dias.
§ 2º - O não pagamento da multa imposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias da notificação de lançamento, implicará na sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - Concluídos os serviços, serão os proprietários ou possuidores do imóvel notificados a efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor do imóvel e quando e quando for ignorado o seu paradeiro, a notificação será mediante edital em jornal de circulação local.
§ 2º - Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra eventuais inexatidões e irregularidades.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, será o débito inscrito em Dívida Ativa, corrigida monetariamente na forma da Lei, com aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor originário.
Art. 6º - A Propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções:
I – Em se tratando de propriedade particular:
II – Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou prédio público:
Art. 7º - Será realizada a vistoria nas propriedades, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Clementina, 26 de agosto de 2015.
CELIA CONCEICAO FREITAS GALHARDO
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor, data supra.
SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO
Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.