LEI MUNICIPAL Nº 2.198, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
“AUTORIZA A CESSÃO OU PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar mediante processo licitatório e Termo de Cessão ou Permissão de Uso, a título gratuito, pelo período de 10 (dez) anos, 02 (dois) lotes de terras (lotes b e c, constantes no memorial descritivo e croqui), procedentes da matricula nº 19.815, do Cartório do Registro de Imóveis de Birigui, de propriedade da Prefeitura Municipal de Clementina, localizado na Avenida Youssef Ismail Mansour, nesta cidade, assim descritos:
I - LOTE B – Um terreno urbano, situado nesta cidade, distrito e município de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com frente para a Estrada Municipal CLM 020, distante 40,00 metros da esquina com a Avenida Youssef Ismail Mansour, de forma irregular com as seguintes medidas: pela frente mede 20,00 metros confrontando com Estrada Municipal CLM 020, de quem da Estrada olha para o imóvel, pelo lado DIREITO mede 46,62 metros confrontando com a Gleba A, pelo lado ESQUERDO mede 36,78 metros e confronta com a Gleba C, nos fundos mede 22,42 metros e confronta com a Rodovia SP 463, perfazendo assim um Área de 834,014 metros quadrados. Não existem benfeitorias sobre o imóvel.
II - LOTE C – Um terreno urbano, situado nesta cidade, distrito e município de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, com frente para a Estrada Municipal CLM 020, distante 60,00 metros da esquina com a Avenida Youssef Ismail Mansour, de forma triangular com as seguintes medidas: pela frente mede 74,71 metros confrontando com Estrada Municipal CLM 020, de quem da Estrada olha para o imóvel, pelo lado DIREITO mede 36,78 metros confrontando com a Gleba B, nos fundos mede 83,73 metros e confronta com a Rodovia SP 463, perfazendo assim uma Área de 1.373,693 metros quadrados. Não existem benfeitorias sobre o imóvel.
Parágrafo Único – O prazo de concessão ou permissão de uso previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
Artigo 2º - Os lotes de terras descritos no artigo anterior terão seu uso cedido individualmente, para que terceiros possam instalar suas empresas em nossa cidade, permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com o Município.
Parágrafo Único – O Cessionário ou Permissionário poderá realizar obras no local cedido, desde que necessárias para o funcionamento de sua empresa, e nesse caso, deverá obedecer todas as normas e legislações aplicáveis.
Artigo 3º - O Município, ora cedente, entregará ao Cessionário ou Permissionário, vencedor do processo licitatório, o lote de terra, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, mediante Termo de Cessão ou Permissão de Uso, devidamente assinado pelas partes.
Parágrafo Único – Do Processo Licitatório e do Termo de Cessão ou Permissão de Uso deverão constar cláusulas e condições salvaguardando os interesses do Município e que assegurem a efetiva utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, e como requisitos mínimos, obrigatoriamente, mencionarão o seguinte:
I – Para que o Cessionário ou Permissão possa iniciar suas atividades no local, obrigatoriamente, deverá atender todas as exigências legais para o regular funcionamento de sua empresa.
II – O Cessionário ou Permissionário estará ciente, que a cessão ou permissão do bem público se faz a título precário, podendo o bem retornar à administração a qualquer momento, caso ocorra infração a algum dispositivo legal ou do processo licitatório, ou ainda, se o interesse público assim o exigir, bastando para tanto a notificação administrativa com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que assista ao Cessionário ou Permissionário qualquer direito de indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
III – Que após o prazo mencionado no artigo 1º, ou sua prorrogação, o bem público será devolvido ao Município, sem que o Cessionário ou Permissionário tenha direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
IV – Em caso de inatividade da empresa por mais de 06 (seis) meses, ou encerramento de sua atividade, considerará rescindido a cessão ou permissão de uso do imóvel, voltando-o imediatamente para o município, sem que o cessionário ou permissionário tenha direito a indenização ou retenção por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - O Cessionário ou Permissionário não poderá transferir, ceder ou locar o bem público recebido para uso.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Clementina-SP, 23 de setembro de 2015.
CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO
Prefeita Municipal
Registrada nesta Prefeitura e publicada por afixação em local de costume no Paço Municipal, conforme legislação em vigor. Data supra.
Suely Yuriko Kodama Salineiro
Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.