“Institui no Município de Clementina a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”
CELIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º: Fica instituída no Município de Clementina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2º: É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município.
Artigo 3º: Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Artigo 4º: As contribuições serão diferenciadas conforme a classe de consumidores e a faixa de consumo de Kw/h em que se enquadrarem, conforme valores que constam do anexo I, que é parte integrante desta lei.”
Parágrafo único: Os valores previstos no anexo I, desta lei, serão reajustados anualmente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, do IBGE, ou outro que possa vir a substituí-lo.
Artigo 5º: A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º : O Município fica autorizado a firmar convênio ou contratar com a Concessionária de Energia Elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º : O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Artigo 6º: O montante devido e não pago da CIP, será inscrito na Dívida Ativa nos termos do Código Tributário Municipal.
Artigo 7º: Os valores da CIP não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.
Artigo 8º : Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.298, de 27 de novembro de 1996, 1.540 de 26 de dezembro de 2002 e 1.993 de 28 de dezembro de 2011.
Artigo 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Clementina, 09 de dezembro de 2.015.
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.
SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO
Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.
ANEXO I
CLASSE |
CONSUMO KW/H/MENSAL |
VALOR R$ |
RESIDENCIAL
|
0 à 50 51 à 80 81 à 200 201 à 400 401 à 500 501 à 1000 Acima de 1000 |
ISENTO 3,00 4,00 8,00 10,00 12,00 15,00
|
COMERCIAL
|
0 à 50 51 à 200 201 à 400 401 à 1000 Acima de 1000 |
ISENTO 10,00 15,00 20,00 25,00
|
INDUSTRIAL
|
0 à 50 51 à 1000 1001 à 2000 2001 à 4000 Acima de 4000 |
ISENTO 20,00 25,00 30,00 50,00
|
RURAL
|
0 à 50 Acima de 51 |
ISENTO 5,00 |
Prefeitura Municipal de Clementina, 09 de dezembro de 2.015.