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LEI ORDINÁRIA Nº 2207, 09 DE DEZEMBRO DE 2015
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 2.207, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

“Institui no Município de Clementina a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”

 

 

CELIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1º: Fica instituída no Município de Clementina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único: O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

 

Artigo 2º: É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia no território do Município.

 

 

Artigo 3º: Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

 

Artigo 4º: As contribuições serão diferenciadas conforme a classe de consumidores e a faixa de consumo de Kw/h em que se enquadrarem, conforme  valores que constam do anexo I, que é parte integrante desta lei.”

 

Parágrafo único: Os valores previstos no anexo I, desta lei, serão reajustados anualmente, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, do IBGE, ou outro que possa vir a substituí-lo.

 

 

Artigo 5º: A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º : O Município fica autorizado a firmar convênio ou contratar com a Concessionária de Energia Elétrica, a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º : O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

 

Artigo 6º: O montante devido e não pago da CIP, será inscrito na Dívida Ativa nos termos do Código Tributário Municipal.

 

 

Artigo 7º: Os valores da CIP não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

 

 

Artigo 8º : Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.298, de 27 de novembro de 1996, 1.540 de 26 de dezembro de 2002 e 1.993 de 28 de dezembro de 2011.

 

 

Artigo 9º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Clementina, 09 de dezembro de 2.015.

 

 

 

 

CELIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO

          Prefeita Municipal em exercício

 

 

 

 

 

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 

 

SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO

Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 2.207, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 

 “Institui no Município de Clementina a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”

 

 

 

                                                                              ANEXO I

 

 

 

CLASSE

CONSUMO KW/H/MENSAL

VALOR R$

RESIDENCIAL

 

0 à 50

51 à 80

81 à 200

201 à 400

401 à 500

501 à 1000

Acima de 1000

ISENTO

3,00

4,00

8,00

10,00

12,00

15,00

 

COMERCIAL

 

0 à 50

51 à 200

201 à 400

401 à 1000

Acima de 1000

ISENTO

10,00

15,00

20,00

25,00

 

INDUSTRIAL 

 

 

0 à 50

51 à 1000

1001 à 2000

2001 à 4000

Acima de 4000

ISENTO

20,00

25,00

30,00

50,00

 

RURAL

 

0 à 50

Acima de 51

ISENTO

5,00

 

                                              

Prefeitura Municipal de Clementina, 09 de dezembro de 2.015.

 

 

 

 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO

                     Prefeita Municipal

 

                                              

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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