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LEI ORDINÁRIA Nº 2079, 08 DE JULHO DE 2013
Em vigor

= LEI MUNICIPAL Nº 2.079 DE 08 DE JULHO DE 2013 =

 

DISPÕE SOBRE TEMPO DE ATENDIMENTO INTERNO NOS CAIXAS AOS USUÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, CORREIOS E CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOÃO LUIZ RODRIGUES, Presidente da Câmara Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e eu, nos termos do artigo 46, § 7º da Lei Orgânica de Clementina, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As instituições bancárias e de crédito de quaisquer natureza, postos de atendimentos, serviços bancários prestados por correios e casas lotéricas, já instaladas ou a serem instalados no Município de Clementina, Estado de São Paulo, deverão implantar o sistema de atendimento personalizado precedido de senhas numéricas, bem como instalar, no mínimo, 10 (dez) assentos a disposição das pessoas que estão na fila de espera, devendo uma parte destes serem reservados aos atendimentos preferenciais.

 

Art. 2º - O tempo máximo para atendimento dos clientes não poderá exceder de 15 (quinze) minutos em dias normais.

§ 1º - O controle do tempo de espera deverá ser feito através de mecanismo eletrônico de fornecimento de senhas, com a indicação dos horários de entrada, as quais deverão ser autenticadas no caixa, no momento do atendimento, e devolvidas ao cliente.

 

Art. 3º - O tempo estabelecido no artigo anterior poderá se estender até 25 (vinte e cinco) minutos, nos seguintes casos:

I - 4º, 5º e 6º dias úteis;

II - dia de pagamento de funcionários públicos municipais;

III - último dia útil do mês;

IV - véspera ou após feriado prolongado.

 

Art. 4º - Os prazos de atendimento aos usuários e as demais obrigações constantes da presente lei deverão ser amplamente divulgadas e afixadas em local de fácil visualização nos estabelecimentos das instituições bancárias e de crédito de quaisquer natureza, postos de atendimentos, correios, quando atuar como correspondente bancário, e casas lotéricas, já instaladas ou a serem instalados nesta municipalidade.

 

Art. 5º - Deverá ser disponibilizado pelos estabelecimentos citados no artigo 1º da presente lei, aos seus usuários, bebedouro com água potável e banheiros, masculino e feminino, com atendimento das normas de acessibilidade para possibilitar o uso adequado por portadores de necessidades especiais.

 

 

Art. 6º - O descumprimento de quaisquer das disposições contidas nesta lei, referente ao fornecimento de senha, tempo de espera na fila, construção de banheiros, afixação da lei em local visível, instalação de bebedouros, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por usuário na primeira infração;

II - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por usuário, no caso de reincidência;

III - multa equivalente a 750 (setecentos e cinqüenta) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por usuário, no caso da terceira infração;

IV – Suspensão do Alvará de Licença para funcionamento expedido pela Prefeitura, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até a regularização da infração;

V – Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem regularização ocorrerá a cassação de Alvará de Licença para Funcionamento expedido pela Prefeitura.

Parágrafo Único - A aplicação da multa será precedida de denúncia formulada por qualquer usuário, devidamente comprovada, assegurando-se ao infrator o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa em regular processo administrativo municipal.

 

Art. 7º - As agências bancárias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptarem-se às disposições desta Lei, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 8º - O poder executivo fica autorizado a regular a fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente Lei por meio de Decreto, nomeando o Departamento Municipal responsável pela fiscalização, ao qual caberá, inclusive, a aplicação da multa pelo não cumprimento.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Clementina, em 08 de julho de 2013.

 

 

 

 

 

JOÃO LUIZ RODRIGUES

PRESIDENTE

Autor
João Luiz Rodrigues
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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