Ir para o conteúdo

Câmara de Clementina / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Câmara de Clementina / SP
Acompanhe-nos:
Rede Social FACEBOOK
Rede Social YOUTUBE
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1707, 17 DE MARÇO DE 2008
Em vigor

= LEI MUNICIPAL Nº 1.707, DE 17 DE MARÇO DE 2008 =

 

 

“Institui e Disciplina a Proibição do Nepotismo no Município de Clementina e dá outras providências.”

 

Nelson Casula, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Administração Pública Municipal, direta e indireta, não poderá contratar ou nomear pessoas para cargo em comissão ou de confiança, que mantenha parentesco em linha reta, colateral ou afim até o terceiro grau ou relação conjugal com o Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores.

Art. 2º - No caso de contratação ou nomeação em cargo de comissão ou de confiança, o nomeado ou contratado deverá assinar termo de responsabilidade afirmando que não incide nas proibições previstas nesta lei.

Parágrafo Único. O termo de responsabilidade mencionado no caput deste artigo, deverá ser devidamente arquivado na pasta e prontuário do servidor público municipal, para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º - Qualquer cidadão será parte legítima para denunciar suspeita de violação à presente lei, fazendo-o, diretamente à Câmara Municipal ou pedir providência judicial, quanto ao seu cumprimento e eficácia.

 

Parágrafo Único. A Câmara Municipal recebendo qualquer denúncia ou pedido de providências que verse sobre a presente lei, deverá incluí-la imediatamente na primeira Sessão Ordinária, que se seguir, para ser deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta, sobre seu cabimento e recebimento ou qualquer outra medida pertinente.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Clementina-SP, 17 de março de 2008.

 

                                              

 

                                         

NELSON CASULA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 

 

Suely Yuriko Kodama Salineiro                                                                

Assessor Tec. Administrativo.                                   

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1707, 17 DE MARÇO DE 2008
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1707, 17 DE MARÇO DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia