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LEI ORDINÁRIA Nº 1671, 22 DE AGOSTO DE 2007
Em vigor

= LEI MUNICIPAL Nº 1.671, de 22 DE AGOSTO DE 2007=

                           

 

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Clementina.”

 

 

 

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público Municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

 

Art. 2º - O COMDEMA possui as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente do Município;

 

II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente;

 

III - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

 

IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município;

 

V - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos;

VI - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental;

 

VII - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

 

VIII - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgarem necessárias;

 

IX - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

 

X - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;

 

XI - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturada ou em vias de saturação;

 

XII - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

 

XIII - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

 

XIV - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

 

XV - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

 

XVI - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

 

XVII - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental;

 

XVIII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal ou aos munícipes em geral;

XIX - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA;

 

XX – participar no gerenciamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

 

XXI - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

 

XXII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;

 

XXIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 3° - Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica.

 

Art. 4° - O COMDEMA será constituído por representantes do Poder Executivo, Legislativo Municipal e membros dos órgãos não governamentais do município, tendo a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Desenvolvimento Econômico ou Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Planejamento e Obras;

 

III - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Recreação;

 

IV - 1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

 

V - 1 (um) representante da Câmara Municipal;

 

VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;

 

VII - 1 (um) representante dos Professores;

 

VIII - 1 (um) representante da Polícia Militar;

 

IX - 1 (um) representante da Direção das Escolas Públicas;

 

X - 1 (um) representante da Associação de Moradores de Bairros;

 

§ 1° - Cada titular do COMDEMA terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência.

 

§ 2º - Os membros serão indicados pelas respectivas entidades que representam e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 3º - O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.

 

§ 4º - O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante um período de 12 (doze) meses, implicará na exclusão do membro.

 

 

Art. 5º - A Diretoria do COMDEMA será constituída por:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º Secretário.

 

Parágrafo único - A diretoria do COMDEMA será eleita entre seus pares, através de escrutínio secreto ou por aclamação, a critério da maioria dos membros dos respectivos órgãos representativos, que estiverem presentes. 

 

Art. 6º - O Presidente do COMDEMA exercerá seu direito de voto, em casos de empate.

 

Art. 7º - O COMDEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à legislação Federal, Estadual e Municipal, para as devidas tomadas de providências necessárias e cabíveis.

 

Art. 9º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção ou melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

 

Art. 11 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - dotação orçamentária do Município;

 

II - transferência da União, do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

III - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

 

IV - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

 

Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de emergência, se necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.

 

Art. 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.

 

Clementina-SP, em 22 de agosto de 2007.

 

 

NELSON CASULA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 

 

 

SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO                                          JOÃO DAVI ZUCON

    Assessor Técnico Administrativo                                Diretor do Deptº M. de Desenv. Econômico

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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