LEI MUNICIPAL Nº 1.629, DE 30 DE MARÇO DE 2006
(Iniciativa da Câmara)
“Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, e dá outras providências”.
Nelson Casula, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca de Birigüi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º: Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, a partir do dia 30 (trinta) de outubro do ano em que ocorrer a eleição municipal.
Art. 2º: A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse.
§ 1º: Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito, no máximo 3 (três), e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos do Governo Municipal.
§ 2º: A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º: Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal efetivo ou comissionado, sua requisição será feita ao Diretor do Departamento Municipal de Administração e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício de função junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 3º: Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessários aos seus trabalhos.
Art. 4º: Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos na legislação, os titulares dos cargos deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Art. 5º: Compete ao Departamento Municipal de Administração disponibilizar aos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 6º: As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições para Prefeito deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica no Gabinete do Prefeito, para atendimento do disposto no arts. 1º, 2º e 5º desta lei.
Art. 7º: O Coordenador da equipe de transição poderá delegar, mediante portaria, a atribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta lei a membros de sua equipe.
Art. 8º: O disposto nesta lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.
Art. 9º: O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias o disposto nesta lei.
Art. 10: As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 11: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Clementina/SP, 30 de março de 2006.
NELSON CASULA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.
Suely Yuriko Kodama Salineiro
Assessor Técnico Administrativo.