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LEI ORDINÁRIA Nº 2520, 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Programas
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.520, DE 23 DE ABRIL DE 2025
 
“Institui o Programa de Demissão Voluntária - PDV de Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.”
 
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito Administrativo Municipal o Programa de Demissão Voluntária de Servidores (PDV), destinado a atender situações especiais e dar oportunidade àqueles que pretendem desligar-se do Serviço Público Municipal ou que querem buscar outra atividade de subsistência e ao mesmo tempo dar oportunidade para novos servidores interessados no Serviço Público.
Parágrafo único: Ficam excluídos do Programa de Demissão Voluntária-PDV os ocupantes de cargos de confiança (comissionados) e os servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 2º - Poderá requerer inscrição ao referido Programa o servidor que preencher os seguintes requisitos:
  • sejam efetivos, submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e tenham mais de 5(cinco) anos no Serviço Público Municipal;
    estejam ativos na data da publicação desta Lei;
    não tenham requerido ou estejam em gozo de aposentadoria compulsória;
    não tenham 74 anos completos ou mais na data da aprovação dessa Lei;
    não estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde pela Previdência Social;
    não estejam respondendo a processo administrativo, disciplinar ou sindicância, bem como judicial, em ação popular ou civil pública;
    não tenham sido condenados a perda do emprego público por decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º - O requerimento citado no “caput” deste artigo deverá ser encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal e será formulado por escrito, em modelo padronizado onde o servidor declara sua opção, em caráter irrevogável, de se desligar do serviço público municipal.
§ 2º - O pedido de demissão nos termos desta Lei, só será acordado se a saída do servidor não representar grave comprometimento ao serviço público, podendo neste caso ser negado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º - O supra citado requerimento, deverá ser protocolado no Setor de Pessoal da Prefeitura, que deverá manter um registro permanente e em ordem cronológica de todos os pedidos de PDV, os quais serão apreciados pelo Chefe do Executivo Municipal obedecendo referida ordem.
Art. 3º - A adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV implica na intenção do empregado no rompimento do vínculo funcional, equiparando-se a pedido de demissão para fins rescisórios com a administração pública municipal.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 477-B, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária – PDV ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia pelo recebimento dos haveres firmados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Art. 4º - Ao servidor, a título de incentivo ao pedido de desligamento voluntário PDV, será pago uma indenização equivalente a 40% (quarenta por cento) do saldo de FGTS lançado em extrato para fins rescisórios.
Parágrafo único - A indenização a que se refere o “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e será pago em uma (1) única parcela ou em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais.
Art. 5º - A escolha e forma de pagamento mencionada no Parágrafo único, do artigo 4º, desta lei, será definida de acordo com a disponibilidade de recursos do Município, com plena aquiescência do servidor, o que constará no respectivo termo de demissão voluntária.
Parágrafo único – O montante a ser recebido nos termos do artigo 4º e seu parágrafo, desta lei, face a sua natureza indenizatória, não estará sujeito às incidências de contribuição previdenciária e do imposto de renda.
Art. 6º - Será considerado vago o emprego decorrente da demissão voluntária do servidor.
Art. 7º - A recontratação do servidor que aderir ao Programa de Demissão Voluntária-PDV, só poderá ser realizada se o mesmo obtiver aprovação em novo Concurso Público.
Art. 8º - O Programa de Demissão Voluntária-PDV, definido nesta lei, poderá ser aplicado anualmente, em um ou mais períodos, a critério do Chefe do Executivo, considerando o interesse público e, quando estabelecido, será regulamentado por Decreto, onde constará os períodos para inscrição e execução, forma de pagamento e demais disposições para o seu efetivo cumprimento.
Parágrafo único - O valor limite de indenização estabelecido no Parágrafo único, do art. 4º, desta lei será atualizado a cada 12 (doze) meses pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que vier a substituir.
Art. 9º - Fica assegurado aos servidores do Poder Legislativo as mesmas condições estatuídas na presente Lei, com as adequações que se fizerem necessárias quanto ao trâmite do requerimento relativo à demissão voluntária.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Fica autorizado a abertura de créditos orçamentários para as despesas previstas nesta lei por Decreto Municipal. 
Art.12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Clementina-SP, 23 de abril de 2025.
 
 
 
                                                           GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO
Prefeito Municipal
 
 
 
 
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
 
 
 
JOELMIR XAVIER
Diretor Jurídico
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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