LEI MUNICIPAL Nº 2.518, DE 10 DE ABRIL DE 2025
(Iniciativa Legislativo)
“Institui o Programa de Incentivo à Instalação de Empresas no Município de Clementina e dá outras providências.”
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Programa de Incentivo à Instalação de Empresas no Município de Clementina, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o incremento da arrecadação tributária municipal.
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal de Clementina poderá conceder terrenos de propriedade municipal, localizados em áreas previamente determinadas, a empresas que se comprometam a instalar suas atividades no município.
Artigo 3º - Valor do Terreno: Os terrenos a serem concedidos terão seu valor estimado pela avaliação de um órgão competente da Prefeitura e constarão em contrato firmado entre as partes.
§ 1º - Garantia: A empresa beneficiada, ao receber o terreno, deverá apresentar uma garantia, que pode ser em forma de cautela ou outra modalidade a ser definida pela Prefeitura.
§ 2º - Prazo de Instalação: A empresa beneficiada deverá iniciar a construção de sua instalação no prazo máximo de 12 meses a contar da assinatura do contrato e concluí-la em até 36 meses, conforme projeto aprovado pela Prefeitura.
§ 3º - Geração de Empregos: A empresa deverá gerar um número mínimo de empregos, a ser definido na regulamentação deste Programa, durante o período de 5 a 10 anos.
Artigo 4º - A concessão de terreno será considerada como propriedade da empresa somente após o cumprimento integral do prazo de 5 a 10 anos e a geração dos negócios acordados, conforme estipulado neste projeto.
§ 1º - Após o cumprimento de todas as condições impostas, a Prefeitura Municipal compromete-se a proceder com a transferência da Escritura do terreno para a empresa, tornando-o, assim, legalmente de sua propriedade.
§ 2º - Em caso de desistência de projeto ou paralisação da obra antes do término do prazo estipulado, a Prefeitura reterá o bem de garantia e não terá quaisquer obrigações de ressarcir os investimentos realizados no terreno.
Artigo 5º - A Escritura do terreno em nome da empresa será formalizada somente após o cumprimento de todas as condições previstas neste projeto e o respectivo contrato, conforme previsto no Artigo 4º.
Artigo 6º - A Prefeitura Municipal não será responsável por desistências de projetos e não poderá ser acionada judicialmente pela empresa em caso de não cumprimento das disposições deste Programa.
Artigo 7º - As instruções específicas sobre a implementação deste Programa, bem como os critérios de avaliação das empresas interessadas, deverão ser regulamentadas por meio de decreto municipal.
Clementina-SP, 10 de abril de 2025
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
JOELMIR XAVIER
Diretor Jurídico
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.