LEI MUNICIPAL Nº 2.573, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
(Iniciativa Legislativo)
“Dispõe sobre a instituição do Vale-Alimentação aos servidores ativos da Câmara Municipal de Clementina, revoga a Lei nº 2.451, de 27 de março de 2024 e dá outras providências.”
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina-SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Vale-Alimentação aos servidores ativos da Câmara Municipal de Clementina, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 2º. O Vale-Alimentação possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor para quaisquer efeitos legais, não se incorporando aos vencimentos, não gerando reflexos trabalhistas ou previdenciários e não servindo de base de cálculo para vantagens pessoais.
Art. 3º. O Vale-Alimentação será concedido mensalmente, através de cartão magnético, cujo pagamento será efetuado através de empresa especializada em fornecimento-convênio.
§ 1º. O Vale-Alimentação poderá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios e cujos créditos poderão ser acumulados para serem utilizados em meses subsequentes.
§ 2º. O valor pago a título de benefício de forma indevida ao trabalhador será restituído ou compensado no mês subsequente.
Art. 4º. O Vale-Alimentação será concedido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês de referência, mediante apuração no registro de frequência do servidor, considerando-se como dias não trabalhados quaisquer ausências, ainda que justificadas.
Parágrafo único. Para fins de cálculo proporcional, o valor diário será obtido mediante a divisão do valor mensal pelo número de dias úteis do respectivo mês.
Art. 5º. O servidor perderá o direito ao benefício de forma integral no mês de referência quando ocorrer:
I – afastamento ou licença por período superior a 15 (quinze) dias, enquanto perdurar a situação;
II – aplicação de penalidade administrativa, após regular sindicância ou processo administrativo disciplinar, no mês em que houver o seu cumprimento;
III – admissão ou exoneração no curso do mês, quando o tempo de efetivo exercício for inferior a 15 (quinze) dias;
IV – o servidor que se encontrar cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.
Art. 6º. Não serão consideradas falta, para fins de concessão do benefício:
I – as hipóteses previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
II – o gozo de férias;
III – o afastamento decorrente de acidente de trabalho;
IV – a licença junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para tratamento de doenças graves a seguir elencadas:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) hepatopatia grave;
m) doença de
Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
n) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e;
o) outras doenças graves que lei ou regulamentação Federal ou Estadual indicar, atestadas pela medicina especializada.
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo, o benefício será mantido apenas durante os primeiros 90 (noventa) dias.
§ 2º. Também não será considerada falta a ausência do servidor que necessitar acompanhar cônjuge, pais ou filhos menores em consultas ou exames médicos, quando acometidos pelas doenças previstas no inciso IV deste artigo, limitada a 1 (uma) vez por mês.
Art. 7º. O valor do Vale-Alimentação será corrigido anualmente, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor – FIPE ou outro índice que possa vir a substituí-lo, tendo como data base o mês de janeiro.
Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário.
Art. 9º. Fica expressamente revogada a Lei nº 2.451, de 27 de março de 2024 e suas posteriores alterações.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.
Clementina-SP, 25 de fevereiro de 2026.
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
Vinicius Ienny Akiyama
Chefe de Gabinete.