Ir para o conteúdo

Câmara de Clementina / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 01/10/2026 às 10h58
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2572, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Beneficios
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.572, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
 
“DISPÕE SOBRE O VALE-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 
 
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca do Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
 
Art. 1º - O Vale-alimentação instituído através da Lei Municipal nº 1.766, de 26 de fevereiro de 2009, passa a ser disciplinado e regido por esta lei.
 
Art. 2º- O Vale-alimentação no valor R$ 800,00 (oitocentos reais) será concedido mensalmente aos servidores público municipal ativo com vínculo empregatício e registro em carteira de trabalho, concursados ou comissionados, bem como aos Conselheiros Tutelares que estiverem exercendo a função em nossa cidade, para que os beneficiários possam utilizá-lo na aquisição de gêneros alimentícios junto às redes credenciadas.  
 
§ 1º - O benefício previsto no “caput”, deste artigo, também se aplica aos servidores contratados por prazo determinado, com registro em carteira de trabalho.
 
§ 2º - O servidor ou conselheiro tutelar que acumule emprego, cargo ou função junto ao município, ainda que decorrente de mais de um contrato de trabalho, fará jus à percepção de um único vale-alimentação.
 
§ 3º - A utilização do benefício pelos servidores e conselheiros tutelares será feita por meio de cartão magnético ou semelhante, com senha personalizada.
 
§ 4º - A não utilização dos créditos em um mês acarretará o acúmulo de créditos para serem utilizados em meses subsequentes.
 
§ 5º - O valor pago a título de benefício de forma indevida ao trabalhador será restituído ou compensado em mês subsequente.
 
Art. 3º- Não terá direito ao benefício instituído por esta lei ou cessará o seu direito, quando:
I – O servidor ou conselheiro municipal estiver afastado ou em licença não remunerada, bem como os suplentes de conselheiros, enquanto não assumirem a função de titular;
 
II- O servidor ou conselheiro tutelar for exonerado, dispensado, demitido ou qualquer outro ato ou fato que implique a sua exclusão do quadro do pessoal da prefeitura ou do conselho tutelar;
 
III- O servidor ou conselheiro tutelar tenha jornada de trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais.  
 
Art. 4º- O servidor público e o conselheiro tutelar municipal perderão o direito do benefício de que trata esta lei, no mês, quando ocorrer no período de referência, o seguinte:
 
I – Penalidades Administrativas, devidamente apuradas em sindicância ou processo administrativo;
 
II – Falta Injustificada;
 
III– Que se afastou ou se encontrar afastado junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
 
IV- Admitido há menos de 15 (quinze) dias ou em sua exoneração contar com menos de 15 (quinze) dias trabalhados.  
 
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, o vale-alimentação será pago durante os primeiros 90(noventa) dias de afastamento junto ao INSS, desde que o afastamento tenha ocorrido por acidente do trabalho ou por alguma das doenças graves abaixo elencadas:
 
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatias grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave,
l) hepatopatia grave
m) doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
n) Síndrome da Imunodeficiência adquirida(AIDS) e;
o) outras doenças graves que lei ou regulamentação Federal ou Estadual indicar, atestadas pela medicina especializada.
 
Art. 5º - O valor do vale-alimentação será corrigido anualmente, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor – FIPE, ou outro índice que possa vir a substituí-lo, tendo como data-base o mês de janeiro.
 
Art. 6º - O servidor público e o conselheiro tutelar municipal que tiver frequência integral durante o mês de referência, sem qualquer falta, justificada ou injustificada, receberá um acréscimo mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no vale-alimentação estabelecido nesta lei.
 
§ 1º - Não será considerada como falta para os fins do “caput”, deste artigo, além das hipóteses previstas no art. 473 da CLT, a ausência do servidor púbico e o conselheiro tutelar municipal ao serviço, ainda que esteja na condição de acompanhante, caso seja necessário estar presente com o cônjuge, pai, mãe ou filhos menores, nos seguintes casos:
 
I – por acidente em serviço;
 
II - em férias;
 
III – acometidos por:
 
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatias grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave,
l) hepatopatia grave
m) doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
n) Síndrome da Imunodeficiência adquirida(AIDS) e;
o) outras doenças graves que lei ou regulamentação Federal ou Estadual indicar, atestadas pela medicina especializada.
 
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, o acréscimo a que se refere o “caput” será pago apenas durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento.
 
§ 3º - Para os fins previstos no § 1º, deste artigo, o Servidor Público e o Conselheiro Tutelar, na condição de acompanhante, fica limitado a uma ausência por mês.
 
Art. 7º - O benefício desta lei não tem natureza salarial ou de vencimentos e não se incorporará à remuneração do servidor ou conselheiro tutelar beneficiários e, sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
 
Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus a 1 de janeiro do corrente ano, ficando revogadas as Leis Municipais nºs. 2012, de 04 de abril de 2012, 2.263, de 28 de fevereiro de 2018, 2.507, de 12 de março de 2025, 2.530, de 26 de março de 2025 e demais disposições, se existentes e que possam conflitar com os preceitos desta lei.
                                                              
Clementina-SP, 25 de fevereiro de 2026.
 
 
 
 
                                                               GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLEZIO
                                                                                     PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
 
 
Vinicius Ienny Akiyama
Chefe de Gabinete.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2573, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 "Dispõe sobre a instituição do Vale-Alimentação aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Clementina, revoga a Lei nº 2.451 de 27 de março de 2024 e dá outras providências". 25/02/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2530, 26 DE JUNHO DE 2025 "Altera a Lei Municipal nº 2.507, de 12 de março de 2025, que dispõe sobre o vale alimentação". 26/06/2025
RESOLUÇÃO Nº 20, 15 DE FEVEREIRO DE 2012 Concede abono aos servidores da Câmara Municipal de Clementina-SP. 15/02/2012
RESOLUÇÃO Nº 19, 15 DE FEVEREIRO DE 2012 "Dispõe sobre concessão de vale-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Clementina-SP". 15/02/2012
RESOLUÇÃO Nº 18, 15 DE DEZEMBRO DE 2010 "Concede abono aos servidores da Câmara Municipal de Clementina". 15/12/2010
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2572, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2572, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta