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LEI ORDINÁRIA Nº 1766, 26 DE FEVEREIRO DE 2009
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 1.766, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009

 

 

 

“Dispõe sobre concessão de Vale-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais.”

 

 

 

NELSON CASULA, Prefeito Municipal de Clementina, comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º- Fica instituído o “Vale-Alimentação” no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, que será concedido mensalmente, e deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, no município.

 

Parágrafo único – O valor do vale-alimentação será corrigido anualmente, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor – FIPE, ou outro índice que possa vir a substituí-lo.

 

        Art. 2º - Não será concedido os benefícios desta lei ao servidor que estiver de afastamento ou licença não remunerada.

 

        Art. 3º - O benefício desta lei não tem natureza salarial ou de vencimentos e não se incorporará à remuneração do servidor ou funcionário, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

 

        Art. 4º - A concessão de vale alimentação cessará pela exoneração, dispensa, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do servidor do quadro do pessoal da Prefeitura.

 

Art. 5º- Perderá o direito do beneficio de que trata esta lei, quando ocorrer no mês de referencia o seguinte:

 

I – Penalidades Administrativas, devidamente apuradas em sindicância ou processo administrativo;

II – Falta Injustificada;

III– O servidor que se afastou ou se encontrar afastado junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;

IV- O servidor admito há menos de 15 (quinze) dias.  

 

Art. 6º- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante processo de licitação, empresa especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.

 

Parágrafo único - A empresa contratada ficará responsável pelo credenciamento dos estabelecimentos comerciais que fornecerá os produtos aos servidores do município de Clementina.

 

        Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei, onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

        Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos, somente após o cumprimento do disposto no artigo 6º e Parágrafo único, desta lei, quando então ficará revogada a Lei Municipal nº 1.705, de 26 de fevereiro de 2008.

 

 

                               Clementina-SP, 26 de fevereiro de 2009. 

 

 

 

 

NELSON CASULA

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e publicada na secretaria municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 

 

Suely Yuriko Kodama Salineiro

Assessor Técnico Administrativo.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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