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LEI ORDINÁRIA Nº 2530, 26 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Beneficios
Em vigor
LEI MUNICIPAL N° 2.530, DE 26 DE JUNHO DE 2025
 
“Altera a Lei Municipal nº 2.507, de 12 de março de 2025, que dispõe sobre o Vale-Alimentação.”
 
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica alterado o § 1º e criado o § 3º, no artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.507, de 12 de março de 2025, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º - O servidor público e o conselheiro tutelar municipal que tiver frequência integral durante o mês de referência, sem qualquer falta, justificada ou injustificada, receberá um acréscimo mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) no vale-alimentação estabelecido nesta lei.
§ 1º - Não será considerada como falta para os fins do “caput”, deste artigo, além das hipóteses previstas no art. 473 da CLT, a ausência do servidor púbico e o conselheiro tutelar municipal ao serviço, ainda que esteja na condição de acompanhante, caso seja necessário estar presente com o cônjuge, pai, mãe ou filhos menores, nos seguintes casos:
I – por acidente em serviço;
II - em férias;
III – acometidos por:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatias grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave,
l) hepatopatia grave
m) doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
n) Síndrome da Imunodeficiência adquirida (AIDS);
o) outras doenças graves que lei ou regulamentação Federal ou Estadual indicar, atestadas pela medicina especializada.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, o acréscimo a que se refere o caput será pago apenas durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento.
§ 3º - Para os fins previstos no § 1º, deste artigo, o Servidor Público e o Conselheiro Tutelar, na condição de acompanhante, fica limitado a uma ausência por mês.
Art. 2° As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
                                    CLEMENTINA-SP, 26 de junho de 2025.
 
 
 
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO
               PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
 
 
JOELMIR XAVIER
Diretor Jurídico
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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