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LEI ORDINÁRIA Nº 2507, 12 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Reajuste/benefício
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.507, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
 
“DISPÕE SOBRE O VALE-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
 
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, Comarca do Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. 1º - O Vale-alimentação instituído através da Lei Municipal nº 1.766, de 26 de fevereiro de 2009, passa a ser disciplinado e regido por esta lei.
Art. 2º - O Vale-alimentação no valor R$ 700,00 (setecentos reais) será concedido mensalmente aos servidores público municipal ativo com vínculo empregatício e registro em carteira de trabalho, concursados ou comissionados, bem como aos Conselheiros Tutelares que estiverem exercendo a função em nossa cidade, para que os beneficiários possam utiliza-lo na aquisição de gêneros alimentícios junto às redes credenciadas.  
§ 1º - O benefício previsto no “caput”, deste artigo, também se aplica aos servidores contratados por prazo determinado, com registro em carteira de trabalho.
§ 2º - O servidor ou conselheiro tutelar que acumule emprego, cargo ou função junto ao município, ainda que decorrente de mais de um contrato de trabalho, fará jus à percepção de um único vale-alimentação.
§ 3º - A utilização do benefício pelos servidores e conselheiros tutelares será feita por meio de cartão magnético ou semelhante, com senha personalizada.
§ 4º - A não utilização dos créditos em um mês acarretará o acúmulo de créditos para serem utilizados em meses subsequentes.
§ 5º - O valor pago a título de benefício de forma indevida ao trabalhador será restituído ou compensado em mês subsequente.
Art. 3º- Não terá direito ao benefício instituído por esta lei ou cessará o seu direito, quando:
I – O servidor ou conselheiro municipal estiver afastado ou em licença não remunerada, bem como os suplentes de conselheiros, enquanto não assumirem a função de titular;
II- O servidor ou conselheiro tutelar for exonerado, dispensado, demitido ou qualquer outro ato ou fato que implique a sua exclusão do quadro do pessoal da prefeitura ou do conselho tutelar;
III- O servidor ou conselheiro tutelar tenha jornada de trabalho inferior a 20 (vinte) horas semanais.   
Art. 4º- O servidor público e o conselheiro tutelar municipal perderão o direito do benefício de que trata esta lei, no mês, quando ocorrer no período de referência, o seguinte:
I – Penalidades Administrativas, devidamente apuradas em sindicância ou processo administrativo;
II – Falta Injustificada;
III– Que se afastou ou se encontrar afastado junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social;
IV- Admitido há menos de 15 (quinze) dias ou em sua exoneração contar com menos de 15 (quinze) dias trabalhados.  
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, o vale-alimentação será pago durante os primeiros 90(noventa) dias de afastamento junto ao INSS, desde que o afastamento tenha ocorrido por acidente do trabalho ou por alguma das doenças graves abaixo elencadas:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatias grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave,
l) hepatopatia grave
m) doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
n) Síndrome da Imunodeficiência adquirida(AIDS) e;
o) outras doenças graves que lei ou regulamentação Federal ou Estadual indicar, atestadas pela medicina especializada.
Art. 5º - O valor do vale-alimentação será corrigido anualmente, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor – FIPE, ou outro índice que possa vir a substituí-lo, tendo como data base o mês de janeiro.
Art. 6º - O servidor público e o conselheiro tutelar municipal que tiver frequência integral durante o mês de referência, sem qualquer falta, justificada ou injustificada, receberá um acréscimo mensal no valor de R$ 150,00(cento e cinquenta) no vale-alimentação estabelecido nesta lei.
§ 1º - Não será considerada como falta para os fins do caput deste artigo, além das hipóteses previstas no art. 473 da CLT, a ausência do servidor púbico e o conselheiro tutelar municipal ao serviço, nos seguintes casos:
I – por acidente em serviço;
II - em férias;
III – acometidos por:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) esclerose múltipla;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatias grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave,
l) hepatopatia grave
m) doença de Paget (osteíte deformante) em estado avançado;
n) Síndrome da Imunodeficiência adquirida(AIDS);
o) outras doenças graves que lei ou regulamentação Federal ou Estadual indicar, atestadas pela medicina especializada.
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, o acréscimo a que se refere o caput será pago apenas durante os primeiros 90(noventa) dias de afastamento.
Art. 7º - O benefício desta lei não tem natureza salarial ou de vencimentos e não se incorporará à remuneração do servidor ou beneficiário e, sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 8º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementares se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal nº 2012, de 04 de abril de 2012 e Lei Municipal nº 2.263, de 28 de fevereiro de 2018 e demais disposições, se existentes e que possam conflitar com os preceitos desta lei.
                                               Clementina-SP, 12 de março de 2025.
 
 
                                               GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLEZIO
                                                                 PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrado e publicado na Secretaria Municipal e afixado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
 
 
VINICIUS IENNY AKIYAMA
Chefe de Gabinete.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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