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LEI ORDINÁRIA Nº 2582, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
LEI MUNICIPAL Nº 2.582, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a criação de gratificação para servidores efetivos designados como membros da Comissão Permanente de Sindicância no âmbito do Município de Clementina e dá outras providências.”
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Clementina, a Comissão Permanente de Sindicância, composta por 5 (cinco) membros, com servidores efetivos que serão nomeados por portaria específica emitida pelo chefe do executivo municipal, para mandato com prazo determinado a ser estipulado pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º Fica instituída a gratificação aos servidores designados como membros da Comissão Permanente de Sindicância, com valores diferenciados conforme as funções exercidas.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo será fixado em:
I – 106 (cento e seis) Unidades Fiscais do Município (UFM), para o presidente da comissão;
II – 64 (sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Município (UFM) para os demais membros da comissão.
§ 2º A gratificação será paga por sindicância concluída, mediante a emissão do relatório final no prazo estipulado pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º A designação dos membros da Comissão Permanente de Sindicância se dará por portaria específica, emitida pelo chefe do executivo municipal, com a definição do período de atuação dos integrantes e sua renovação ou substituição conforme necessidade administrativa.
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei será de caráter compensatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor para nenhum efeito e não estando sujeita à incidência de quaisquer contribuições previdenciárias ou trabalhistas.
§ 1º O pagamento da gratificação cessará automaticamente com o término da sindicância e a emissão do respectivo relatório final.
§ 2º No caso de substituição de membros durante o andamento da sindicância, a gratificação será proporcional ao tempo de participação efetiva de cada servidor, conforme critérios estabelecidos pela Administração Pública Municipal.
§ 3º Para fins de cálculo da proporcionalidade, a Administração deverá observar a fração de tempo trabalhado em relação ao período total da sindicância, considerando as etapas concluídas.
Art. 5º A Comissão Permanente de Sindicância terá como competência apurar irregularidades no âmbito da administração pública municipal, conforme estabelecido na legislação vigente e em normativas internas expedidas pelo executivo municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Clementina/SP, 25 de fevereiro de 2026.
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
Vinicius Ienny Akiyama
Chefe de Gabinete.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.