LEI MUNICIPAL Nº 2.581, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Clementina e dá outras providências.”
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a Brigada de Incêndios do Município de Clementina, para atuar de forma complementar e subsidiariamente nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades do Corpo de Bombeiros de outros órgãos, União, Estado ou congêneres de municípios vizinhos.
§ 2º - Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de eventos críticos, a brigada transferirá o caso para a autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhes todas as informações e o apoio necessário e, mantendo registro circunstanciado a respeito.
§ 3º - A brigada poderá atuar em municípios limítrofes, desde que em caráter excepcional e solidário, com finalidade complementar à atuação do Corpo de Bombeiros.
Artigo 2º - A Brigada de Incêndio será constituída no âmbito do Município e integrada por servidores públicos municipais voluntários, para a execução complementar e subsidiária das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil.
Parágrafo Único – A brigada deverá ser composta por, no mínimo 7 (sete) servidores públicos municipais, devendo estes participar de curso de formação e de reciclagem, conforme dispuserem as normas estaduais e municipais, bem como disporem de equipamento de proteção e uniforme especial às expensas do município.
Artigo 3º- O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os efeitos como carga horária, desde que o servidor tenha sido convocado e tenha aceitado a convocação e, efetivamente exercido:
- Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe;
Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
Em outro local durante o horário normal de expediente, mediante liberação do empregador.
Artigo 4º - A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas municipais.
Artigo 5º - Fica instituída a Gratificação por atuação como Brigadista Municipal, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por chamada e efetiva prestação de serviço, a ser concedida aos servidores designados para integrar a Brigada de Incêndio Municipal e que sejam convocados e tenham aceitados a convocação para atuação em situações de emergência, eventos oficiais ou treinamentos específicos.
§ 1º - A gratificação será devida exclusivamente por ocasião da convocação e atuação efetiva do Brigadista.
§ 2º - A convocação para atuação como brigadista deverá ser formalizada por meio de ato administrativo expedido pela autoridade competente, contendo a especificação da atividade, o período e a natureza do serviço prestado.
§ 3º - Face a eventualidade da convocação e a possibilidade de aceite ou não pelo servidor, a gratificação por atuação como Brigadista Municipal terá caráter transitório, não será incorporada ao vencimento do servidor para nenhum efeito e não gera reflexos para cálculo de benefícios, direitos ou vantagens funcionais.
§ 4º - O pagamento da gratificação será realizado mediante comprovação de efetiva participação do brigadista no evento.
Artigo 6º- O Município deixará equipamento de proteção e uniforme especial à disposição, para uso do Brigadista Municipal que aceitar a convocação para atuar em alguma atividade.
Artigo 7º - O Coordenador da Brigada de Incêndios Municipal e os demais brigadistas serão designados por meio de Portaria, a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Artigo 8º - Poderá ser renovado, a cada período de 12 (doze) meses, os integrantes da equipe de Brigadistas.
Artigo 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso necessário à sua efetiva aplicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento municipal.
Clementina-SP, 25 de fevereiro de 2026
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
Vinicius Ienny Akiyama
Chefe de Gabinete.