Ir para o conteúdo

Câmara de Clementina / SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 07/08/2026 às 10h40
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2581, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Brigada de Incêndio
Em vigor
LEI MUNICIPAL Nº 2.581, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
 
                                                                                           “Dispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do Município de Clementina e dá outras providências.”
 
GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO, Prefeito Municipal de Clementina, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Fica criada a Brigada de Incêndios do Município de Clementina, para atuar de forma complementar e subsidiariamente nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1º - Para o exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades do Corpo de Bombeiros de outros órgãos, União, Estado ou congêneres de municípios vizinhos.
§ 2º - Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de eventos críticos, a brigada transferirá o caso para a autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhes todas as informações e o apoio necessário e, mantendo registro circunstanciado a respeito.
§ 3º - A brigada poderá atuar em municípios limítrofes, desde que em caráter excepcional e solidário, com finalidade complementar à atuação do Corpo de Bombeiros.
Artigo 2º - A Brigada de Incêndio será constituída no âmbito do Município e integrada por servidores públicos municipais voluntários, para a execução complementar e subsidiária das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil.
Parágrafo Único – A brigada deverá ser composta por, no mínimo 7 (sete) servidores públicos municipais, devendo estes participar de curso de formação e de reciclagem, conforme dispuserem as normas estaduais e municipais, bem como disporem de equipamento de proteção e uniforme especial às expensas do município.
Artigo 3º- O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os efeitos como carga horária, desde que o servidor tenha sido convocado e tenha aceitado a convocação e, efetivamente exercido:
  • Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe;
    Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
    Em outro local durante o horário normal de expediente, mediante liberação do empregador.
Artigo 4º - A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Parágrafo único – O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência técnica aos brigadistas municipais.
 
Artigo 5º - Fica instituída a Gratificação por atuação como Brigadista Municipal, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por chamada e efetiva prestação de serviço, a ser concedida aos servidores designados para integrar a Brigada de Incêndio Municipal e que sejam convocados e tenham aceitados a convocação para atuação em situações de emergência, eventos oficiais ou treinamentos específicos.
§ 1º - A gratificação será devida exclusivamente por ocasião da convocação e atuação efetiva do Brigadista.
§ 2º - A convocação para atuação como brigadista deverá ser formalizada por meio de ato administrativo expedido pela autoridade competente, contendo a especificação da atividade, o período e a natureza do serviço prestado.
§ 3º - Face a eventualidade da convocação e a possibilidade de aceite ou não pelo servidor, a gratificação por atuação como Brigadista Municipal terá caráter transitório, não será incorporada ao vencimento do servidor para nenhum efeito e não gera reflexos para cálculo de benefícios, direitos ou vantagens funcionais.
§ 4º - O pagamento da gratificação será realizado mediante comprovação de efetiva participação do brigadista no evento.
Artigo 6º- O Município deixará equipamento de proteção e uniforme especial à disposição, para uso do Brigadista Municipal que aceitar a convocação para atuar em alguma atividade.
Artigo 7º - O Coordenador da Brigada de Incêndios Municipal e os demais brigadistas serão designados por meio de Portaria, a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
Artigo 8º - Poderá ser renovado, a cada período de 12 (doze) meses, os integrantes da equipe de Brigadistas.
Artigo 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, caso necessário à sua efetiva aplicação.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento municipal.
Clementina-SP, 25 de fevereiro de 2026
 
 
                                                                               GILSON ROBERTO RODRIGUES CRIOLÉZIO
Prefeito Municipal
 
Registrado e publicado nos termos da legislação em vigor. Data supra.
 
 
 
Vinicius Ienny Akiyama
Chefe de Gabinete.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2581, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2581, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta