LEI MUNICIPAL Nº 2.234, DE 02 DE MARÇO DE 2017
Faz saber que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º:- O artigo 15, inciso e parágrafo da Lei Municipal nº 1371, de 05 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 15: Os cargos ou funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola serão preenchidos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1º:- As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola dispensa processo seletivo para as suas nomeações, devendo apenas o nomeado preencher os requisitos previstos em lei.
§ 2º:- Será designado e nomeado um Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 10 (dez) classes.
§ 3º:- Poderá ser designado e nomeado um Vice-Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 20 (vinte) classes.
ARTIGO 2º:- O inciso II, do artigo 31, da Lei Municipal nº 1371, de 05 de junho de 1998, e suas alterações decorrentes da Lei Municipal nº 1588, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 31:- ...........(caput inalterado)..............
- Inciso II:- Concurso Público, Curso Superior e outros cursos na área de atuação, a saber:
1- Concurso Público Municipal na área de atuação, com 2 (dois) pontos por concurso, até o limite de 4 (quatro) pontos.
2- Licenciatura em Pedagogia, com 2 (dois) pontos.
3- Licenciatura Plena em outras áreas, com 1 (um) ponto cada uma, até o limite de 2 (dois) pontos.
4- Mestrado - 2 (dois) pontos, não podendo exceder este limite, ainda que tenha mais de um mestrado.
5- Doutorado - 2 (dois) pontos, não podendo exceder este limite, ainda que tenha mais de um doutorado.
6- Pós-graduação, relacionada com a área de atuação, com no mínino 350 (trezentos e cinqüenta) horas, com 1 (um) ponto cada uma, até o limite de 4 (quatro) pontos, podendo ser apresentada somente uma por ano.
7- Curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, com 0,5 (meio) ponto cada um, até o limite de 4 (quatro) pontos, podendo ser apresentada somente um por ano.
ARTIGO 3º:- O artigo 19, inciso e parágrafo e o artigo 26, da Lei Municipal nº 1372, de 05 de junho de 1998 passam a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 19: Os cargos ou funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola serão preenchidos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
§ 1º:- As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola dispensa processo seletivo para as suas nomeações, devendo apenas o nomeado preencher os requisitos previstos em lei.
§ 2º:- Será designado e nomeado um Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 10 (dez) classes.
§ 3º:- Poderá ser designado e nomeado um Vice-Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 20 (vinte) classes.
artigo 26:- Para fins de acúmulo de cargos ou funções no próprio sistema municipal de ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes poderão estar sujeitos a uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, e de até 60 (sessenta) horas se acumular com o sistema Estadual, Federal ou outro município, e o trabalho desenvolvido dentro dos limites acima previstos, são consideradas horas normais de trabalho.
ARTIGO 4º:- O artigo 50, da Lei Municipal nº 1372, de 05 de junho de 1998, alterado pelo artigo 4º, Lei Municipal nº 1384, de 12 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 50:- Inexistindo na própria unidade escolar docente qualificado e ou interessado em exercer a função de Coordenador Pedagógico, a Administração Pública Municipal poderá contratar profissionais qualificados, conforme requisitos previstos em lei.
ARTIGO 5º:- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Clementina-SP, 02 de março de 2017.
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.
SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO
Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.