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LEI ORDINÁRIA Nº 2234, 02 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

 LEI MUNICIPAL Nº 2.234, DE 02 DE MARÇO DE 2017

 

 

“Altera, acrescenta, revoga incisos e Parágrafos das Leis Municipais nºs. 1371/98, 1372/98, 1384/98 e 1588/2004, que dispõem sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.”

 

 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, no uso de suas atribuições legais,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

 

 

ARTIGO 1º:- O artigo 15, inciso e parágrafo da Lei Municipal nº 1371, de 05 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ARTIGO 15: Os cargos ou funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola serão preenchidos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

 

§ 1º:- As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola dispensa processo seletivo para as suas nomeações, devendo apenas o nomeado preencher os requisitos previstos em lei.

 

§ 2º:- Será designado e nomeado um Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 10 (dez) classes.

 

§ 3º:- Poderá ser designado e nomeado um Vice-Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 20 (vinte) classes.

 

 

ARTIGO 2º:- O inciso II, do artigo 31, da Lei Municipal nº 1371, de 05 de junho de 1998, e suas alterações decorrentes da Lei Municipal nº 1588, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 31:- ...........(caput inalterado)..............

 

 

- Inciso II:- Concurso Público, Curso Superior e outros cursos na área de atuação, a saber:

 

1- Concurso Público Municipal na área de atuação, com 2 (dois) pontos por concurso, até o limite de 4 (quatro) pontos.

 

2- Licenciatura em Pedagogia, com 2 (dois) pontos.

 

3- Licenciatura Plena em outras áreas, com 1 (um) ponto cada uma, até o limite de 2 (dois) pontos.

 

4- Mestrado - 2 (dois) pontos, não podendo exceder este limite, ainda que tenha mais de um mestrado.

 

5- Doutorado - 2 (dois) pontos, não podendo exceder este limite, ainda que tenha mais de um doutorado. 

 

6- Pós-graduação, relacionada com a área de atuação, com no mínino 350 (trezentos e cinqüenta) horas, com 1 (um) ponto cada uma, até o limite de 4 (quatro) pontos, podendo ser apresentada somente uma por ano.

 

7- Curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas, com 0,5 (meio) ponto cada um, até o limite de 4 (quatro) pontos, podendo ser apresentada somente um por ano.

 

 

 

ARTIGO 3º:- O artigo 19, inciso e parágrafo e o artigo 26, da Lei Municipal nº 1372, de 05 de junho de 1998 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ARTIGO 19: Os cargos ou funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola serão preenchidos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

 

§ 1º:- As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola dispensa processo seletivo para as suas nomeações, devendo apenas o nomeado preencher os requisitos previstos em lei.

 

§ 2º:- Será designado e nomeado um Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 10 (dez) classes.

 

§ 3º:- Poderá ser designado e nomeado um Vice-Diretor de Escola para a unidade escolar que tiver, no mínimo, 20 (vinte) classes.

 

 

artigo 26:- Para fins de acúmulo de cargos ou funções no próprio sistema municipal de ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes poderão estar sujeitos a uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, e de até 60 (sessenta) horas se acumular com o sistema Estadual, Federal ou outro município, e o trabalho desenvolvido dentro dos limites acima previstos, são consideradas horas normais de trabalho.  

 

 

ARTIGO 4º:- O artigo 50, da Lei Municipal nº 1372, de 05 de junho de 1998, alterado pelo artigo 4º, Lei Municipal nº 1384, de 12 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 50:- Inexistindo na própria unidade escolar docente qualificado e ou interessado em exercer a função de Coordenador Pedagógico, a Administração Pública Municipal poderá contratar profissionais qualificados, conforme requisitos previstos em lei.

 

 

ARTIGO 5º:- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Clementina-SP, 02 de março de 2017.

 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO

Prefeita Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor. Data supra.

 

SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO

Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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