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LEI ORDINÁRIA Nº 2256, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 2.256, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

(Iniciativa do Legislativo)

 

 

“REGULAMENTA AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CLEMENTINA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Clementina aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                   

 Artigo 1º. As férias dos Agentes Políticos do Município de Clementina serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios, na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses:

I – afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Agente Político perceberá o valor das férias calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício;

II – no último ano do mandato, de forma integral, tendo em vista a coincidência da conclusão do período aquisitivo com o encerramento do mandato.

 

Artigo 2º. As férias anuais de trinta (30) dias do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Clementina poderão ser fracionadas e ficará ao seu critério a época para usufruí-las.

 

Artigo 3º. A concessão de férias anuais aos Vereadores do Poder Legislativo de Clementina deverá coincidir com os períodos de recesso legislativo.

 

Artigo 4º. Os Agentes Políticos de Clementina perceberão, anualmente, o 13º (décimo terceiro) subsídio, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º. O 13º (décimo terceiro) corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício.

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º. O 13º (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas.

§ 4º. O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                         Clementina-SP, 13 de dezembro de 2017.

 

 

                         CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO

                                               Prefeita Municipal

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal e afixada nos termos da legislação em vigor, data supra.

 

 

SUELY YURIKO KODAMA SALINEIRO

Diretora do Departamento Municipal de Administração e Finanças.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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