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LEI ORDINÁRIA Nº 2222, 28 DE SETEMBRO DE 2016
Em vigor

LEI MUNICIPAL Nº 2.222/2016

 

 

 

 

 

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

 

CÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS GALHARDO, Prefeita Municipal de Clementina, Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Clementina, relativas ao exercício financeiro de 2017, compreendendo:

 

I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;

II - as prioridades e metas da administração pública municipal;

III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e

V - as disposições gerais.

 

Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo IV do Plano Plurianual - PPA.

 

 

 

 

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I
Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.

 

Seção II
Das Diretrizes Específicas

 

Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2017 obedecerá às seguintes disposições:

 

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;

II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;

III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;

IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;

V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;

VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo preços de junho de 2016;

VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como depois de contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;

VIII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

§ único - Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

 

Art. 6º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal, suas propostas parciais até o dia 31/08/2016.

 

§ único - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.

 

Art. 7º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.

 

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ único - A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de junho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite mínimo de 1% da receita corrente líquida.

 

Art. 9º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita, ficando vedada a subvenção às entidades que não apresentarem:

 

I – Cópia do Registro do Estatuto;

II – Comprovação de ser Entidade de Utilidade Pública;

III – Atestado de funcionamento regular, assinado pelo Delegado de Policia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Presidente da Câmara ou Prefeito Municipal;

IV – Programa de trabalho especificando o montante e a aplicação dos recursos pleiteados, sua finalidade e estimativa do número de pessoas beneficiadas;

V – Comprovação que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.

 

§ 2º - A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerá às seguintes condições:

 

I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;

II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações.

 

§ 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.

 

Art. 10 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:

 

I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;

II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;

III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

Seção III
Da Execução do Orçamento

 

Art. 11 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.

 

§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.

 

Art. 12 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

§ 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de seus créditos adicionais.

 

§ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.

 

§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.

 

§ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução.

 

Art. 13 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.

 

       § único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.

 

Art. 14 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 15 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.

 

 

§ único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.

 

CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS

 

Art. 16 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução.

 

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 17 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e

V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS

 

Art. 18 - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:

 

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; e

III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

 

§ único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 19 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com as dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:

 

 

I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

 

§ único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:

 

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo; e

IV - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000.

 

§ 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2017 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.

 

§ 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.

 

§ 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.

 

Art. 21 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 22 - Fica autorizado ao Poder Executivo:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite estabelecido nos termos da legislação em vigor;

II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/1964;

III - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

 

 

 

§ único - Não onerarão o limite previsto no inciso II, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, encargos, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.

 

Art. 23 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

 

I - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;

II - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; e

III - Divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos, Prestações de Contas, Pareceres do TCE, inclusive na Internet, deixando-os à disposição da comunidade.

 

Art. 24 - O sistema de Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

 

I - execução de obras;
II - controle de frota;
III - coleta e distribuição de água;
IV - coleta e disposição de esgoto; e
V - coleta e disposição do lixo domiciliar.
 

Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento das sessões legislativas, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.

 

Art. 26 - Os demonstrativos I a VIII correspondem às metas fiscais e o demonstrativo I aos de riscos fiscais.

 

Art. 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Clementina/SP., 28 de setembro de 2016.

 

 

 

 

Célia Conceição Freitas Galhardo

Prefeita Municipal

 

Arquivada na forma impressa, digital e publicada por afixação em local de costume no Paço Municipal, conforme legislação em vigor. Data supra.

 

                     

 

Suely Yuriko Kodama Salineiro

Dir. Dep. Mun. Administração e Finanças

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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